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domingo, 22 de setembro de 2013

Decreto 55588/10 | Decreto Nº 55.588, 
de 17 de Março de 2010 de São Paulo 
Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos 
públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado 
Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua 
identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade 
justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou 
quaisquer outras formas de discriminação; 
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais 
que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à 
promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, 
gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no 
sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população 
LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e 
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico, 
Decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito 
à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da 
Administração direta e indireta do Estado de São Paulo. 
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se 
apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é 
identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. 
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos 
atos escritos. 
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão 
de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido. 
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da 
legislação própria. 
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta 
capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto. 
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo 
administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 , sem prejuízo de 
infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto 
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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