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domingo, 22 de setembro de 2013

Art. 214 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão de três a nove anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 Pena - reclusão de dois a sete anos.
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Posse sexual mediante fraude

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