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sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Legislação Progressão Continuada

(
*
) DELIBERAÇÃO CEE Nº 9/97


Institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão
continuada no ensino fundamental


O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 32
da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei estadual nº
10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 8/97,

Delibera:

Artigo 1º - Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo o regime de progressão continuada, no ensino fundamental, com duração de oito
anos.
§ 1º - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em
um ou mais ciclos.
§ 2º - No caso de opção por mais de um ciclo, devem ser
adotadas providências para que a transição de um ciclo para outro se faça de forma a
garantir a progressão continuada.
§ 3º - O regime de progressão continuada deve garantir a
avaliação do processo de ensino-aprendizagem, o qual deve ser objeto de recuperação
contínua e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se necessário, no final
de cada período letivo.

Artigo 2º - A idade referencial para matrícula inicial no ensino
fundamental será a de sete anos.

(
*
) Homologada pela Resolução SE de 4.8.97.  821
§ 1º - O mesmo referencial será adaptado para matrícula nas
etapas subseqüentes à inicial.
§ 2º - A matrícula do aluno transferido ou oriundo de fora do
sistema estadual de ensino será feita tendo como referência a idade, bem como a
avaliação de competências, com fundamento nos conteúdos mínimos obrigatórios, nas
diretrizes curriculares nacionais e na base nacional comum do currículo, realizada por
professor designado pela direção da escola, a qual indicará a necessidade de
eventuais estudos de aceleração ou de adaptação, mantida preferencialmente a
matrícula no período adequado, em função da idade.
§ 3º - A avaliação de competências poderá indicar, ainda, a
necessidade de educação especial, que deverá ser obrigatoriamente proporcionada
pelas redes públicas de ensino fundamental.

Artigo 3º - O projeto educacional de implantação do regime de
progressão continuada deverá especificar, entre outros aspectos, mecanismos que
assegurem:
I - avaliação institucional interna e externa;
II - avaliações da aprendizagem ao longo do processo,
conduzindo a uma avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de
modo a permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo;
III - atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas
ao longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível;
IV - meios alternativos de adaptação, de reforço, de
reclassificação, de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de
estudos;
V - indicadores de desempenho;
VI - controle da freqüência dos alunos;
VII - contínua melhoria do ensino;
VIII - forma de implantação, implementação e avaliação do projeto;
IX - dispositivos regimentais adequados;
X - articulação com as famílias no acompanhamento do aluno ao
longo do processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e
aproveitamento escolar.
§ 1º - Os projetos educacionais da Secretaria Estadual de
Educação e das instituições de ensino que contem com supervisão delegada serão
apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Os projetos educacionais dos estabelecimentos particulares
de ensino serão apreciados pela respectiva Delegacia de Ensino.
§ 3º - Os estabelecimentos de ensino de municípios que tenham
organizado seu sistema de ensino terão seu projeto educacional apreciado pelo
respectivo Conselho de Educação, devendo os demais encaminhar seus projetos à
apreciação da respectiva Delegacia de Ensino do Estado.

Artigo 4º - Com o fim de garantir a freqüência mínima de 75% por
parte de todos os alunos, as escolas de ensino fundamental devem, além daquelas a
serem adotadas no âmbito do próprio estabelecimento de ensino, tomar as seguintes
providências:  822
I - alertar e manter informados os pais quanto às suas
responsabilidades no tocante à educação dos filhos, inclusive no que se refere à
freqüência dos mesmos;
II - tomar as providências cabíveis, no âmbito da escola, junto aos
alunos faltosos e respectivos professores;
III - encaminhar a relação dos alunos que excederem o limite de
25% de faltas às respectivas Delegacias de Ensino, para que estas solicitem a devida
colaboração do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA.

Artigo 5º - Cabe à supervisão de ensino do sistema orientar e
acompanhar a elaboração e a execução da proposta educacional dos estabelecimentos
de ensino, verificando periodicamente os casos especiais previstos nos parágrafos 2º e
3º do artigo 2º.

Artigo 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

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