Minha lista de Blogs

sábado, 24 de agosto de 2013

CATEGORIAS DOS SERVIDORES
Significado das Letras
A – Servidor efetivo, nomeado após aprovação em concurso público
F – Funcionário temporário (admitido nos termos da Lei 500/74) e que estava com vínculo ativo no dia 02/06/2007. Faz parte do plano de previdência dos servidores efetivos (SPPREV, estabelecido pela LC 1.010/2007).
P – Estável. Funcionário temporário (admitido pela Lei 500/74), que estava com vínculo ativo em 05/10/1988 e contava com mais de 5 anos de exercício nesta data.
S – Professor eventual admitido em 2007, que estava com a portaria ativa em 02/06/2007. Tem previdência pelo SPPREV.
O – Funcionário temporário admitido após 14/07/09 (admitido pela LC 1093/09). Tem previdência pelo INSS.
V – Professor eventual admitido depois de 14/07/09 (admitido pela LC 1093/09). Tem previdência pelo INSS.
OFA – Ocupante de função-atividade. Designa qualquer funcionário admitido nos termos da Lei 500/74 e LC 1093/09.
ACT – Admitido em caráter temporário. Designa qualquer funcionário admitido nos termos da Lei 500/74 e Lei 1093/09, OFA e ACT são sinônimos.
FALTAS
De acordo com o Decreto nº 52054 de 14 de agosto de 2008, artigo 8º - “O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação das faltas por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se à todas conseqüências resultantes da falta de comparecimento”.
Então, quando faltar, o professor deve no primeiro dia em que comparecer à escola preencher o requerimento de faltas destinado à direção desta U.E. com a justificativa da falta, se é abonada, justificada, júri, falta médica, folga justiça eleitoral e etc. O professor que se esquecer disso poderá ficar com falta injustificada, pois a obrigação de se justificar é do professor, não é a escola que deve procurar o professor para saber o motivo da falta.
No preenchimento do requerimento nos casos de falta médica, júri e folga justiça eleitoral deve ser anexada documentação comprobatória.
Os tipos de faltas que os servidores do Estado de São Paulo podem usufruir são:
? Falta abonada:
- Professores efetivos e categoria F: o limite é de 6 faltas ao ano, não podendo exceder uma ao mês.
- Professores categoria O: o limite é de 2 faltas dentro do período contratual não podendo exceder uma ao mês.
? Falta justificada:
- Professores efetivos e categoria F: o limite é de 24 faltas ao ano, sendo 12 justificadas pelo diretor e 12 justificadas pelo dirigente.
- Professores categoria O: o limite é de 3 faltas dentro do período contratual não podendo exceder uma ao mês.
? Falta injustificada: 
- Professores efetivos: o limite é de 45 faltas interpoladas durante o ano ou 30 faltas consecutivas, acima deste limite é considerado abandono de cargo.
- Para professores categoria F: o limite é de 30 faltas interpoladas durante o ano ou 15 consecutivas, acima deste limite é considerado abandono de função-atividade.
- Para professores categoria O: o limite é de 1 falta dentro do período contratual, acima deste limite é considerado descumprimento da obrigação contratual, sendo aplicável a extinção do contrato.
? Doação de sangue:
O servidor poderá faltar para doação de sangue, somente o dia da doação, a Banco de Sangue ou órgão oficial ou conveniado, 3 vezes ao ano, com intervalo mínimo de 45 dias.
? Falta médica:
A legislação que trata deste tipo de falta é a LC 1041/08.
O limite de faltas médicas para todas as categorias é de 6 ao ano não excedendo uma mês, se o não comparecimento do servidor exceder 1 dia, deverá ser requerida licença saúde.
O servidor poderá utilizar este tipo de falta devido a consulta médica, exames, sessão de tratamento para sua pessoa ou acompanhar filhos menores ou com deficiência, conjugue, companheiro ou companheira, pais, madrasta e padrasto.
? Licença saúde:
- Para professores efetivos e categoria F: é necessário requerer guia e passar por perícia médica e em todo o período de licença os vencimentos serão pagos pelo Estado.
- Para professores categoria O: não é necessário passar por perícia médica, porém somente os 15 primeiros dias de licença serão pagos pelo Estado, o que ultrapassar este período o servidor terá que recorrer ao INSS para receber o benefício de auxílio doença. Caso o professor tire mais de uma licença dentro de um período de 60 dias devido à mesma enfermidade (mesmo código CID – Classificação Internacional das Doenças, no atestado médico) os períodos de licença serão somados e o que ultrapassar 15 dias deverá ser requerido ao INSS auxílio doença.
? Licença por doença em pessoa da família:
Para professores efetivos e categoria F, além de licença para tratamento de saúde do próprio funcionário/servidor, também é possível obter esse tipo de afastamento em virtude de tratamento de saúde de parente próximo (mesmo caso da falta médica: pais, esposos e filhos/enteados menores), desde que comprovada a moléstia e a necessidade de acompanhamento (o processo de perícia médica é o mesmo da licença-saúde comum). A partir do segundo mês consecutivo em licença-família, há descontos progressivos de parte do salário e a licença por doença em pessoa da família desconta para férias.
Além dos mesmos descontos no pagamento que ocorre devido a uma licença saúde comum, os descontos progressivos no salário devido a este tipo de afastamento se dão da seguinte forma:
- 1º mês: sem descontos.
- 2º e 3º mês: 1/3 de desconto.
- 4º, 5º e 6º mês: 2/3 de desconto.
Do 7º ao 20º mês sem recebimento de salário.
Além disso, houve mudança na legislação, agora para efeito de desconto de salário serão consideradas todas as licenças por doença em pessoa da família tiradas em um período de 20 meses. Por exemplo, se for tirada 3 licenças de 15 dias interpoladas, nas duas primeiras licenças não haverá desconto, na terceira haverá 1/3 de desconto. Antigamente, só havia desconto no salário quando as licenças eram consecutivas, agora mesmo as interpoladas são consideradas para este fim.
Os professores categoria O por terem previdência pelo INSS não fazem jus a este benefício.
? Falta médica parcial: 
De acordo com a LC 1041/08, só fazem jus a este tipo de falta professores que possuam carga horária mínima de 35 horas semanais.
Sendo assim, o professor deve possuir no mínimo 28 aulas atribuídas, pois 28 aulas + 3 HTPC + 11 HTPL totalizam 35 horas semanais, pois como o HTPC e HTPL a duração é em aula de 50 minutos, então: 28 + 3 + 11 = 42 * 50 minutos = 2100 minutos / 60 minutos = 35 horas.
O limite de falta médica parcial é de 3 horas por dia e não possui limite durante o mês.
? Falta aula:
O Decreto 39931/95 é que regulamenta este tipo de falta e estipula o limite de falta aula que caracterizam a falta dia.
Carga horária semanal que deve ser cumprida na unidade escolar (aulas + HTPC) Nº de horas não cumpridas que caracterizam a falta dia:

Nenhum comentário:

Postar um comentário