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domingo, 3 de fevereiro de 2013

REFERENTE A CONTRATAÇÃO DA CATEGORIA (O) (200 OU 40 DIAS?)


REFERENTE A CONTRATAÇÃO CATEGORIA ¨O¨:

Considerando a aproximação da atribuição aos candidatos, seguem orientações sobre contratos de trabalho.

Na opção 7.5, Eventos, do PAEC, constam as extinções contratuais e o TIPO das mesmas. O fundamento legal está na lei Complementar 1093/2009. Segundo orientações do CEPAG (Centro de Pagamento) do CGRH, em e-mail enviado às escolas em 08/09/2010, para Extinção Antecipada de Contrato por Tempo Determinado – CTD deverão ser observados os seguintes códigos de “Tipos”:

* “Tipo 1”- Inciso I do Artigo 8º da LC 1093/2009- por iniciativa do contratado – permite nova contratação, pois não prevê penalidade, entretanto o docente que solicitou a extinção deve cumprir interstício de 200 dias entre a extinção e nova contratação, ou seja, não pode utilizar o disposto na LC 1163/2012 no que se refere à redução para 40 dias de interstício;

* “Tipo 5” - Inciso IV do Artigo 8º da LC 1093/2009- por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado –leva o contratado à penalidade de não poder estabelecer novo vínculo empregatício por 5 ou 10 anos, conforme a gravidade do motivo da extinção. Nesse inciso incluem-se os contratos extintos por excesso de faltas;

* “Tipo 8” - Inciso VII do Artigo 8º da LC 1093/2009- nas hipóteses de o contratado: a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta Lei Complementar (...) - será utilizado quando o contratado ingressar no cargo para o qual fora contratado por tempo determinado, sem prever interstício para tanto- obviamente, se ingressou não estabelecerá contrato por tempo determinado;

* “Tipo 9” - Inciso VII do Artigo 8º da LC 1093/2009- nas hipóteses de o contratado: b) ser convocado para serviços militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário (...) – não há definição se impede ou não nova contratação- se aparecer este caso, consultar o CRH da DER TAB;

* “Tipo A” - Inciso VII do Artigo 8º da LC 1093/2009- nas hipóteses de o contratado: c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço - não há definição se impede ou não nova contratação- se aparecer este caso, consultar o CRH da DER TAB;

* “Tipo B” - Inciso VIII do Artigo 8º da LC 1093/2009- por conveniência da Administração – permite nova contratação, pois não prevê penalidade, entretanto o docente que solicitou a extinção deve cumprir interstício de 200 dias entre a extinção e nova contratação, ou seja, não pode utilizar o disposto na LC 1163/2012 no que se refere à redução para 40 dias de interstício;

* “Tipo C” – Extinção ao término do contrato (cumpriu todo o período), prevendo, assim a redução para 40 dias de interstício, prevista na LC 1163/2012 - Artigo 7º da LC 1093/2009, alterada pela LC 1132/2011- A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo.

Associado ao Tipo C temos ainda que observar o limite de 50% dos contratos estabelecidos em 2012 e a aprovação dos candidatos, lembrando que só há redução para 40 dias para os que forem aprovados no processo seletivo simplificado. Ainda não há informação sobre como controlaremos essa quantidade, mas em breve enviaremos notícia sobre o tema.

O o limite de faltas dos docentes da categoria O é contado na vigência do contrato e não ano a ano. Assim, os docentes com contrato prorrogado até o final de 2013 não renovarão esse limite.

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