DECRETO Nº 61.466, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015 – Governo de São Paulo proíbe a contratação de novos funcionários públicos
Dispõe sobre a admissão, a contratação de pessoal
e o aproveitamento de remanescentes na
Administração Direta, Indireta e Fundacional do
Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o cenário
econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da
administração pública estadual,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam vedadas a admissão e a contratação de
pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de
concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito
da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de
regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado e das sociedades de economia mista.
Parágrafo único – O Governador do Estado poderá, excepcionalmente,
autorizar a realização de concursos, a admissão
ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de
remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em
vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos
órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada
pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Artigo 2º – O disposto neste decreto não se aplica às universidades
públicas estaduais.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015
e o aproveitamento de remanescentes na
Administração Direta, Indireta e Fundacional do
Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o cenário
econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da
administração pública estadual,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam vedadas a admissão e a contratação de
pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de
concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito
da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de
regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado e das sociedades de economia mista.
Parágrafo único – O Governador do Estado poderá, excepcionalmente,
autorizar a realização de concursos, a admissão
ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de
remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em
vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos
órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada
pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Artigo 2º – O disposto neste decreto não se aplica às universidades
públicas estaduais.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015